A família mosaico e os direitos e deveres do novo membro

SOCIOAFETIVIDADE, ANCESTRALIDADE GENÉTICA E PARENTESCO POR AFINIDADE

Não é necessária a avaliação de um renomado psicólogo, ou de um notável antropólogo para notar que na família ou no círculo de convivência familiar está sob forte influência das mídias sociais, da fascinação da comunicação tecnológica que alterou usos e costumes.

O pai, a mãe podem e devem interferir na vontade dos filhos? Ou melhor, o pai e a mãe querem confrontar os filhos ao proibir excessos e motivá-los a participar efetivamente da vida os distanciando da desenfreada tecnologia?

Para tanto surge à necessidade de conceituar as figuras do enteado, padrasto, madrasta frente ao ordenamento jurídico. É preciso delimitar quais as competências, direitos e deveres dessa pessoa adulta que recebe ou é recebido na nova formação familiar denominada família mosaico.

Importante passo para o desenvolvimento do tema é definir que ancestralidade genética não significa efetivamente ser paternidade ou maternidade afetiva. O sujeito pode ser o pai biológico, o genitor, o reprodutor, contudo, não reconheceu a paternidade no registro civil, não cuida, não acompanha.

A ancestralidade genética surge da combinação biológica do pai e da mãe, ou seja, a origem genética determina cientificamente quem deu vez a vida, contudo, apesar da possibilidade de não haver afeto entre genitor e prole haverá consequências jurídicas no que tange à subsistência e herança. Institutos praticamente inafastáveis pela ótica do Direto de Família.

Impende ressaltar que a inequívoca ancestralidade não impõe afetividade como elemento primário dos deveres inerentes a subsistência da prole, o afeto não é condição para a responsabilidade da paternidade.

Em outro vetor a parentalidade socioafetiva como a adoção simples ou adoção socioafetiva – quando o (a) enteado (a) passa a ter o nome do padrasto ou madrasta no registro civil – a relação passa a ser de parentesco de primeiro grau em linha reta, conforme o art. 1.591 do Código Civil, com todos os direitos sucessórios previstos na legislação.

Por sua vez, a maternidade e a paternidade de relação padrastral chamada por parte da doutrina define como, parentalidade é exercida com a convivência mútua pode ter ou não ter afetividade, contudo, confirma-se o parentesco por afinidade e, a seu turno a assunção da afetividade e do dever alimentar terá valor jurídico quando consolidar os laços de dependência econômica e estrutural na transcorrência do tempo, pois, poderá ser aferido a necessidade do (a) enteado (a) versus a capacidade econômica do alimentante padrasto ou madrasta enquanto manter a guarda do menor.

A RELAÇÃO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE E A RESPONSABILIDADE DA PARENTALIDADE

A parentalidade por afinidade por ser relação jurídica não traz consequências jurídicas na essência da convivência familiar eis que o enteado não vai herdar o patrimônio do padrasto tampouco pode pleitear alimentos para o padrasto ou madrasta, no entanto, na parentalidade socioafetiva, registrada em cartório a relação é firme, certa e exigível.

O homem ou mulher que registra filho de outra relação da esposa não é o pai geneticamente ancestral, mas, pela formalização do reconhecimento da paternidade passa a ser responsável pela subsistência, pelo desenvolvimento da criança ou adolescente que não procriou.

A afinidade é o parentesco por relação de proximidade devido à sociedade conjugal, contudo, como dito no parágrafo anterior não gera compromisso jurídico.

Já a relação por afetividade quando formalizada pela adoção gera expressas responsabilidades como o dever de guarda, educação, alimentação lazer como orienta o art. 7º do Estatuto da Criança e Adolescente.

A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade enseja o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição de família e preservação da vida. As relações afetivas são elementos constitutivos dos vínculos interpessoais. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira das pessoas se converterem em seres socialmente úteis.

Explicada a afinidade e a afetividade por adoção surge a lacuna quanto aos direitos e deveres da aproximação parental nas famílias mosaicos.

As pessoas que se unem em sociedade conjugal trazendo filhos de outras relações terão compromissos com as condições dignas de existência da criança estranha à ancestralidade juridicamente não terão compromissos de responsabilidade.

Pelo ponto de vista principiológico da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente a sociedade deve trazer à guisa o melhor interesse da criança e adolescente, como responsabilidade de seus guardiões mesmo que seja haja conflitos entre as partes.

Essa nova configuração no regime da união estável urge a mãe ou pai mosaico que terá muitos deveres e poucos direitos para os responsáveis.

Assim, consoante ao teor do art. 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Eis o parentesco da família mosaico surgido na união estável pelo intuito de formar família.

Questionamentos existem quando deveres ao novo membro sobrecarregam seus limites de capacidade familiar. Questões como responsabilidade, extensividade do dever de educar, proteger e até alimentar o que se deve levar em consideração é a vontade de constituir a família pluriparental, ou seja, a sociedade foi livremente constituída em que os membros sabem das condições iniciais do companheirismo.

DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

O exercício do poder familiar para o novo membro da família mosaico é limitado no que tange a criação, educação, a definição de guarda, mudança de domicílio, no entanto, o poder familiar do novo membro da família mosaico esbarra seu limite na incompetência irrestrita para definir viagem, nomeação de tutor, consentimento de casamento e exigência de obediência e respeito.

O paradigma brasileiro é o modelo matriarcal, ou seja, as mulheres dirigem a casa, cuidam dos filhos, alimentam e educam. Não importa aqui se a família é mosaica ou clássica, a importância da mulher no desenvolvimento da criança e adolescente é muito mais atuante que do homem como referência de provedor e modelo a se espelhar.

Segundo o último Senso Escolar, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça divulgado em 2013, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento.

Para se ter uma ideia da realidade da sociedade brasileira em relação a paternidade, o jornal espanhol El Pais[1], publicou reportagem sobre a Seleção Brasileira de Futebol que jogou a Copa da Rússia em 2018 com o seguinte sub título: “Seis dos 11 titulares do Brasil na Copa cresceram distantes do pai biológico. Mães como a de Gabriel Jesus tiveram de se desdobrar sozinhas para criar os filhos atletas”.

Quanto o poder familiar assim leciona Paulo Lobo[2]:

“A paternidade e a maternidade lidam com seres em desenvolvimento que se tornarão pessoas humanas em plenitude, exigentes de formação até quando atinjam autonomia e possam assumir responsabilidades próprias, em constate dever.”

A essência da paternidade ou maternidade deve ser tratada na métrica do respeito, afeto e alimentos, seja ela sociedade familiar tradicional ou mosaico.

Com esse cenário da sociedade brasileira a teoria é diferente da realidade. Não importa se a família é natural, recomposta, mosaico, monoparental, homoafetiva, porque o princípio da pluralidade familiar e da responsabilidade familiar está ativo em qualquer tipo de família conforme a Constituição Federal orienta no ar. 229 – dever de assistência com os filhos menores e amparo doa pais na velhice.

Por analisar a dinâmica social, o arcaico poder de pai deixa de ser regra para dar vez ao poder familiar, ou seja, os adultos são responsáveis pelos filhos sem aquele antigo pode de comando que o homem tinha antigamente.

A configuração igualitário da família contemporânea sob a égide da Carta Constitucional contrapõe a configuração autoritária do passado devido a novos costumes, a regras criadas sob amparo da sociologia e demais ciências sociais que estudam as família e apontaram as mudanças de paradigmas.

O olhar conservador que valorizava a figura do pai como pessoa autoridade na família submergiu como ideal de família porque está descortinado que homens, notoriamente da sociedade brasileira não assumiram o papel de genitor por completo manchando parcialmente o crédito social da estampa bíblica do varão da casa.

A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade enseja o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição de família e preservação da vida. As relações afetivas são elementos constitutivos dos vínculos interpessoais. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira das pessoas se converterem em seres socialmente úteis.

A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO NOVO MEMBRO DA FAMÍLIA MOSAICO E SEUS DIREITOS E DEVERES

Em primazia da sociedade conjugal com a maternidade sócio afetiva a mãe mosaico ou o pai mosaico contraem obrigações de cuidar da prole em razão da proteção geral que engloba as crianças e adolescentes, sobretudo àqueles que vivem sob o mesmo teto.

Entretanto, o novo membro da família mosaico é um parentesco ingrato porque sempre está de observação para cuidar, mas, não tem como exigir obediência e respeito, não pode assinar pelo jovem, não pode representá-lo e sobremaneira deve colaborar com o sustento, com a guarda, com a educação.

A influência religiosa, ideológica, política entre os membros familiares por vezes se mostrou antagônica entre pais e filhos. No que se trata educação, hodiernamente é mais desafiador para os responsáveis diante de tanta influência tecnológica e acesso instantâneo de informação.

Importa destacar que o pai ou mãe biológica ou afetiva que originariamente reconheceu a criança como sua prole, em caso de separação e constituição de nova família, reconstruindo novos laços familiares surgindo a figura do “padrasto” ou “madrasta” não cessa o compromisso do primeiro genitor, contudo, esse novo ente familiar agirá em defesa do interesses do “enteado” por atenção ao melhor interesse do menor.

Como já dito anteriormente, para o novo membro da família reconstruída (família mosaico) seus deveres são plenos, mas seus direitos são limitados, pois, apesar de poder nomear o enteado como beneficiário no seguro de vida, nos planos de saúde é corresponsável pelos danos cometidos pelo jovem.

No compasso da Lei 11.924/2009 o enteado (a) frente a razões firmes pode requerer ao juiz de registros públicos que no registro de nascimento seja averbado o nome da “madrasta” ou do padrasto desde que haja concordância expressa do “padrasto” que deverá provar para o juiz que a relação familiar é duradoura, pública e contínua.

Não havendo a comprovação da união estável o casal deve convencionar o casamento para fazer a prova do interesse de filiação – isso é necessário para evitar que o patrimônio de outros herdeiros seja divido com pessoa que não é da mesma consanguinidade. Não basta a consolidação do tempo.

[1] https://brasil.elpais.com/brasil/2018/06/21/deportes/1529536206_588160.html acessado em 14:03 18.07.2020

[2] LOBO, Paulo. Direito civil : volume 5 : Direito de família – 9° ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2029. p 71

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