Definições esquematizadas no Direito Autoral e no Direito à Imagem
O Direito do autor é a regulamentação normativa para regular a exposição, exploração e proteção da obra (criatividade privada) seja literária, visual, sonora que tenha o escopo de contemplação ou informação. A Lei 9.610/98 usa o termo de “criações do espírito”, construções expressas por qualquer meio, tangível ou intangível.
Direitos conexos (Estatuto de Roma 1964) conforme art. 90 a 92 da lei trata do direito dos intérpretes, artista ou executante.
Direito à imagem, neste caso a imagem retrato é a proteção jurídica contra a usurpação e exploração da representação mecânica do indivíduo. Ambos direitos são personalíssimos com proteção fundamental na CF.
No entanto, qualquer menoscabo a estes direitos da personalidade, pode o ofendido se socorrer dosovs dispositivos constitucionais, da lei ordinária e da lei especial para reclamar pelos danos (lesão+prejuízo+nexo causal).
Para ambos institutos a publicação comercial é absolutamente proibida sem anuência da pessoa, enquanto no jornalismo ou na obra artística é discutível o uso.
De tal forma que a pessoa que teve o seu direito de autor violado pode amparar seu pedido no art. 5°, nos inciso XXVII:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Sob a égide dos art. 11, 402, 944 do CC, a pessoa lesionada pode comprovar a autoria, negar a permissão da exploração e pede a reparação do dano usando como critério o avanço do dano, a extensão do dano.
O art. 5° por ser a máxima normativa dos Direitos Fundamentais por tratar todos igualmente perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade o uso desautorizado da obra ou da imagem dá azo à reparação:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O inciso V do art. 5° é o gatilho para a reparação por uso indevido da obra ou da imagem da pessoa.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Conflito de normas do Direito Autoral e no Direito à Imagem:
A própria CF propõe regra protetiva para o uso indevido da obra sem permissão do direito do autor e protege o direito da imagem ou da voz do retratado/gravado que não autorizou a divulgação, a publicação.
No entanto apesar das normas explícitas o mesmo art. 5° constitucional também declara liberdade ao exercício profissional:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Desse modo é possível entender que não existe direito absoluto. Para resolver a antinomia jurídica usa-se os critérios da cronologia, da hierarquia, da especialidade, contudo, haverá novo empate de normas com exceção do art. 46 da lei de Direitos Autorias que lista uma série de fatores que não constituem ofensa à autoria – ex: reprodução na imprensa, a citação acadêmica, a paráfrase (comentário; interpretação) e as paródias.
Apesar da Lei de Direitos Autorais ter sido reeditada recentemente (n° 9.610/98) o avanço tecnológico mudou padrões de comportamento, influenciou costumes com a transmissão imediata de dados.
O que antes era mídia de massa agora é a massa de mídia. A sociedade da informação com a capacidade de trabalhar informações multidisciplinares o conhecimento compartilhado perde espaço positivado pelo sufocamento da economia.
Porquanto a solução para a antinomia é o interesse da sociedade.
A sanção civil: dessa forma o titular da obra fraudulenta explorada poderá pedir a apreensão dos exemplares reproduzidos ou suspensão da divulgação, multa diária, apreensão de equipamentos.
Afetado o direito de autor para a reparação aplica-se os artigos 10, 22, 24, 40 a 52, 102 a 110 da Lei 9. 610/98 e o artigo 184 do Código Penal.
Termos do Direito Autoral e no Direito à Imagem:
Copyrigth – direitos de autor que permite ao autor declarar quais os limites de uso da obra. Em síntese aplicado para reprodução da obra, resguarda os direitos matérias do autor.
Copyleft – defende a ideia de que uma obra não tem direitos exclusivos do criador e pode haver interferência na criação.
Criative commons – organização não governamental, sem fins lucrativos que fomentam o compartilhamento de obras criativas permitindo cópias e compartilhamentos com menor restrição.
Droit d’auteur – direito do autor pela escola francesa que defende o patrimônio moral do autor. O Brasil, embora haja controvérsia, adota este sistema. Isto é, qualquer alteração na obra deve ter autorização do autor.
A Lei 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais;
A Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Intelectual
Lei 9.609/98 – Lei da proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no Pais
Lei 12.737/12 – Lei “Carolina Dieckmann” tipificação criminal de delitos informáticos
Os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, pelo próprio criador ou por seus sucessores a título universal ou singular por meio de licenças, concessão ou cessão sempre onerosamente. O direito patrimonial do autor pode ser reivindicado pelo editor, no entanto o direito moral apenas pelo autor.
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