A IMPORTÂNCIA DE FORMALIZAR A UNIÃO ESTÁVEL
UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO
Muitos casais se encontram ajustados no regime de convivência e mantem o cotidiano de certa informalidade, desfrutando de harmonia e firmando convivência na relação.
A união pública, douradora, no intuito de formar família são requistos previstos da legislação vigente que reconhecem a união estável (art. 1.723 do Código Civil). Dessa feita, embora haja previsão na Lei Civil e na Constituição Federal é preciso que o regime de união seja declarado judicialmente para efetivação dos direitos.
Igual ao casamento, a união estável não é reconhecida no impedimento notório nas relações de parentesco de afinidade – art. 1521 CC – assim como as pessoas casadas.
A união estável é a união livre entre pessoas solteiras, separadas de fato, separadas judicialmente, divorciadas ou viuvas que pelo reconhecimento dos requisitos citados acima cria direitos às partes conviventes.
Isso quer dizer que a parte (companheiro/companheira) que quiser requisitar pensão por morte, herança, direito real de habitação entre outros benefícios deverá propor ação declaratória de união estável para depois da sentença do juiz poder requisitar seus benefícios, em outra posição, em relações privadas a certidão de casamento é instrumento indispensável para cobertura de plano de saúde, por exemplo (exigência das operadoras).
Importa observar que união estável é um regime de convivência absolutamente usual no país e reconhecido pela Justiça. Os companheiros se quiserem manter a relação nessa modalidade não sofrerão nenhuma discriminação do judiciário, no entanto, quando o casal formaliza o casamento, a requisição de direitos e benefícios fica bem mais simples.
O casamento assegura, sobretudo, a participação na partilha (bens deixados no evento morte ou dissolução da união estável) e de recebimento de pensão por morte da pessoa falecida – para melhor análise deve-se levar em conta o regime escolhido pelos nubentes.
Cabe ressalatar que tanto o casamento como a união estável,é reconhecida a união entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, a regra praticada é no sentido de acolher a convivência entre pessoas do mesmo gênero.
Por fim, a polêmica discussão: trisal. Talvez, definição legal sobre o tema fique para outra geração de jusfiósofos. A aceitação do casamento poligâmico tratado na união formal entre duas ou mais pessoas é discussão ideológica na qual não se tem palavra final sobre o tema. O casamento multipessoal é questão sem definição pelo Legislador, posta a dificuldade de ajustar os direitos patrimoniais dessa configuração de convivência.
Procure sempre um advogado especialista para te orientar a cuidar do patrimônio e dos interesses pessoais antes, durante e após o casamento/união.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/pl2686.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Estou à disposição.
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Dr. Moacyr Lopes Junior