Pedido de guarda em caráter urgente

A guarda é um instituto por meio do qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade por um menor.

Você sabe como funciona a decisão urgente (liminar) para guarda de filho? A guarda é um meio de colocação de uma criança ou adolescente, que passa a ser cuidado por um parente ou não. Essa pessoa, que geralmente é o pai ou a mãe da criança, tem a obrigação de dispensar ao jovem todos os cuidados próprios da idade, além de ministrar-lhe assistência espiritual, material, educacional e moral, como prevê a lei.

De forma resumida, existem três modalidades de guarda: a provisória, a permanente e a peculiar. Quando falamos de decisão urgente para guarda de filho, estamos nos referindo à guarda em caráter provisório, tomada quando há a necessidade de resolver a situação de uma criança abandonada ou em situação de risco.

Já a guarda permanente é aplicada quando não é possível obter uma adoção ou tutela, que são as mais benéficas para a criança. Ela supre a falta eventual dos pais ou responsáveis.

A última modalidade de guarda é a mais recente no Estatuto da Criança e do Adolescente e denomina-se guarda peculiar. Ela “visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião o represente.”

É dever dos pais a guarda de seus filhos menores de 18 anos. Eles têm o dever de oferecer sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais.

Entretanto, quando um dos pais (ou ambos) não cumprem seu papel, a criança ou o adolescente pode ser colocado em uma família substituta para fins de adoção, tutela ou guarda, para se garantir o cumprimento do artigo 19 do Estatuto: “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.”

É importante compreender que a guarda é algo que pode ser modificado a qualquer tempo. Para isso, existe a decisão urgente (liminar) para guarda do filho.

Não há regra impedindo que seja concedida a guarda sem o consentimento ou até em oposição à opinião dos pais, caso seja necessário.

A guarda tem compatibilidade com o poder familiar, ou seja, podem ser exercidos, concomitantemente, o poder dos pais e o do guardião.

Saiba que o processo que envolve menor será acompanhado por membro do Ministério público (promotor de justiça) que irá opinar sobre as questões de interesse da criança ou do adolescente.

Quer saber mais sobre o assunto? Me procure estou à disposição para orientar sobre guarda unilateral, compartilhada, pensão de alimentos e visitas.

Moacyr Lopes Junior

Advogado

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