Como funciona a progressão de regime?
.progressão de regime
Quando se tem um parente preso, naturalmente a família começa a se interessar por direito penal, e muitas vezes não consegue diferenciar as fases do processo. Alguns perguntam no ato da prisão que existe a possibilidade de progredir de regime, ou se podem substituir a pena e tantas outras perguntas que naquele momento não podem ser respondidas devido a imaturidade que o processo se encontra.
Para facilitar as informações, é bom que todos saibam que no Direito Penal, do momento em que o indivíduo é preso até não caber mais recursos, ele é tecnicamente inocente, este período não há que se discutir sobre progressão de regime, pois o tema principal é apurar se o acusado realmente cometeu o crime e em quais circunstancias o fato ocorreu, após essa etapa, numa possível condenação definitiva, aí sim começa a fase de execução criminal, onde se discutirá quando, como e onde será o cumprimento da pena e suas progressões.
Então fica a primeira dica, se o seu parente está preso, precisa saber se existe contra ele uma condenação efetiva. Se a resposta for negativa, o advogado deve lutar até o fim para conseguir a absolvição ou se for o caso a menor condenação cabível. Se a resposta for positiva, deve-se atentar para dois requisitos cumulativos: 1 – Objeto, 2- Subjetivo.
PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO (LEI) :
Ao condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07), ele tem garantido por lei o direito de progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena;
Condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007, a progressão se dará após 2/5 de cumprimento da pena;
Ao condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007, a progressão somente será possível após 3/5 de efetivo cumprimente da pena.
REQUISITO SUBJETIVO:
O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. (atestado de permanência e conduta carcerária).
Outro requisito subjetivo que os promotores têm solicitado e acatado pelos juízes, é o exame criminológico. Infelizmente a jurisprudência firmou entendimento de que o Juiz da Execução Criminal poderá requisitá-lo (principalmente quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
O grande problema é que esses exames (acredito que propositalmente) demoram muito para serem juntados aos autos do processo de execução. Com isso, o que era para ser 1/6 da pena passa para 2/5 e às vezes até 3/5 da pena para conseguir o benefício da progressão.
Por isso, sempre alerto as famílias que progredir de pena não é um processo automático. Pelo contrário, é muito demorado e trabalhoso para o advogado, pois o Estado sempre “cria” barreiras para dificultar a progressão de regime ao apenado.
Por: Alisson Garcia
Doutor Alisson Garcia, especialista em Direito Penal, especialista em Tribunal do Júri. É advogado parceiro deste escritório com atuação conjunta e singular em demandas criminais.
Estamos à disposição, marque um horário, esclareça suas dúvidas.